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Contrato de adesão para aquisição dos benefícios

 

Contratada: REDE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 02.163.589/0001-74, município de Coronel Fabriciano, Minas Gerais.


I - DO OBJETO DO CONTRATO E DAS DEFINIÇÕES:


Cláusula 1ª: O presente Contrato tem como objeto a disponibilização de BENEFÍCIOS em serviços nas áreas da saúde como consultas médicas, exames laboratoriais, e tratamentos odontológicos, e/ou produtos fornecidos pelos CREDENCIADOS e FORNECEDORES CONVENIADOS NA REDE SAÚDE, aos CONTRATANTES.


Parágrafo primeiro: A contratação poderá ser feita por Pessoa Física que será nomeada a titular do contrato, podendo ser incluídos Familiares, nomeados aqui como ADICIONAIS do contrato, que serão constituídos pelo cônjuge, pelos filhos solteiros e pelos sogros do titular, desde que devidamente inscritos junto a CONTRATADA, limitados a seis pessoas por contrato.


Parágrafo Segundo: A inclusão de demais pessoas, sendo necessário ter vínculo familiar com o titular, será considerada e nomeada como ADICIONAIS EXTRAS, estando sujeito a cobrança por pessoa, conforme tabela vigente no ato e no ano da contratação, também respeito ao limite de 6 (seis) pessoas por contrato.


Cláusula 2ª: O termo REDE SAÚDE aqui significa a empresa cujo objetivo é intermediar descontos para consumidores e acesso a determinados produtos e serviços de seus CREDENCIADOS ou FORNECEDORES, NÃO SE RESPONSABILIZANDO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRESTADOR, NEM POR

PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS FEITOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.


Cláusula 3ª: O termo CONTRATANTE TITULAR significa a pessoa Física, contratante dos produtos e serviços junto à Rede Saúde.


Cláusula 4ª: O termo ADICIONAIS toca ao cônjuge e aos familiares com vínculo de primeiro grau com o CONTRATANTE TITULAR do contrato, excepcionalmente extensivo à sogra e ao sogro do titular. ADICIONAIS EXTRAS serão considerados os outros, exceto os acima citados.


Cláusula 5ª: O termo CREDENCIADOS significa pessoas físicas ou jurídicas que prestam de forma remunerada os serviços ou vendem produtos, concedendo condições diferenciadas no preço e na forma de pagamento para os conveniados da Rede, concedendo descontos especiais.


Cláusula 6ª: O termo FORNECEDORES significa pessoas físicas ou jurídicas que prestam de forma remunerada serviços ou vendem produtos, concedendo condições diferenciadas no preço e na forma de pagamento aos aderentes da Rede saúde.


II - DA ADESÃO:


Cláusula 7ª: A adesão ao plano REDE SAÚDE será efetivada pelo CONTRATANTE TITULAR, por meio de preenchimento e assinatura da proposta ou por telefone mediante gravação ou contratação online (site ou aplicativos).


Parágrafo 1º: Em qualquer caso, implicará na sua aceitação e adesão aos termos do presente contrato.


Parágrafo 2º: Após a adesão, a CONTRATADA enviará para o CONTRATANTE TITULAR o kit de boas-vindas, incluindo os cartões adicionais, quando contratado o Cartão Familiar, no prazo de 30 dias contados da assinatura da proposta.


Parágrafo 3º: O cartão personalizado de benefícios da REDE SAÚDE, mais o documento de identidade válido, são de apresentação obrigatória para que sejam

concedidos ao CONTRATANTE TITULAR e ADICIONAIS, os serviços e produtos oferecidos pela rede de CREDENCIADOS e FORNECEDORES.


Cláusula 8ª: É de conhecimento do CONTRATANTE TITULAR que será cobrada uma taxa de adesão no ato da contratação do cartão individual e/ou familiar, no valor vigente na data de assinatura da proposta, esta taxa não se confunde com a primeira mensalidade.


Parágrafo 1º: Somente o CONTRATANTE que realizar o pagamento da primeira mensalidade, e que esteja rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras terá direito aos serviços e vantagens oferecidos pelos CREDENCIADOS/FORNECEDORES. 


Parágrafo 2º: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, manter o cartão da REDE SAÚDE de forma atualizada, informando sobre qualquer alteração no cadastro e forma de cobrança.


Parágrafo 3º: A CONTRATADA não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo CONTRATANTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.


III – DAS OBRIGACÕES DAS PARTES:


Cláusula 9ª: A REDE SAÚDE é a única responsável pela escolha de toda sua organização de CREDENCIADOS e FORNECEDORES, bem como pelos serviços disponibilizados, reservando-se no direito de alterá-los ou cancelá-los, a qualquer momento, sem necessidade de qualquer anuência ou comunicação previa para o CONTRATANTE TITULAR ou ADICIONAIS.


Cláusula 10ª: Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste CONTRATO a CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE TITULAR e ADICIONAIS o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), no(s) telefone(s) indicado(s) na página “www.redesaudevaledoaco.com.br”.


Cláusula 11ª: É de responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR, manter atualizado junto ao CONTRATADO, os seus dados cadastrais e de todos os seus ADICIONAIS,

bem como informar sobre inclusões e exclusões ou falecimento de qualquer das partes integrantes do contrato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Não se interpretando como entrada ou saída do contrato por qualquer evento que seja.


Parágrafo 1º: O CONTRATANTE TITULAR poderá solicitar, pessoalmente na rede credenciada, mediante assinatura de termo, ou via meios legais de comunicação, a qualquer tempo: a) inclusão de ADICIONAIS, desde que não supere o limite de 6 (seis) pessoas, observadas as condições expostas na clausula 4ª deste contrato. b) exclusão de ADICIONAIS, tendo conhecimento que não haverá nesta situação, redução de valores.


Parágrafo 2º: O CONTRATANTE TITULAR poderá a qualquer tempo solicitar: a) inclusão de ADICIONAIS EXTRAS (limitados a 6 pessoas por contrato), arcando com um custo a mais por pessoa, conforme tabela vigente na data da inclusão. b) exclusão de ADICIONAIS EXTRAS, tendo o valor reduzido por pessoa, conforme tabela cobrada na inclusão inicial. A adição ou a exclusão das pessoas no contrato se limitam a três operações POR ANO. Cada adição ou cada exclusão será contada como uma operação.


Parágrafo 3º: Ao solicitar um ADICIONAL EXTRA, deverá o contratante pagar, no ato solicitação da inclusão, pelo valor adicional cobrado na tabela vigente.


Cláusula 12ª: É de responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR orientar os ADICI0NAIS sobre o uso da REDE SAÚDE e de seu caráter pessoal e intransferível, ficando o CONTRANTE TITULAR e os ADICIONAIS, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais em caso de mau uso ou empréstimo do cartão. 


Parágrafo 1º: Em caso de extravio ou roubo do cartão, o CONTRATANTE TITULAR e os ADICIONAIS deverão avisar imediatamente a CONTRATADA, por escrito, bem como solicitar novo cartão, que terá um custo adicional, conforme tabela de valores, na data da solicitação.


Parágrafo 2º: A devolução do cartão dos ADICIONAIS excluídos do plano familiar é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR.


IV- DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE


Cláusula 13ª: A vigência do presente contrato será de 1 (um) ano, com início na data de pagamento da primeira mensalidade.


Parágrafo 1º: Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento da mensalidade reajustada pela aplicação do IPCA acumulado no respectivo período, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, ou no caso de alteração na ordem econômica que atinja diretamente a prestação deste serviço.


Parágrafo 2º: O reajuste será aplicado no valor sem quaisquer descontos promocionais. 


Parágrafo 3º: O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, fazendo por escrito, diretamente na sede da CONTRATADA.


Parágrafo 4º: Após a contratação e o pagamento da primeira mensalidade, caso ocorra atraso de pagamento das próximas, o mesmo está sujeito a negativação nos órgãos de inadimplentes. Casos de não pagamento de nenhuma mensalidade após 60 dias o cartão será cancelado com sujeito à analise em caso de nova contratação.


Parágrafo 5º: No caso de inobservância do prazo contratado, de permanência mínima de um ano, será devida multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da soma das parcelas vincendas.


Parágrafo 6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial ou judicial pela CONTRATADA, da (s) mensalidade (s) em atraso pelo CONTRATANTE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) pelo atraso e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, para correção dos valores.


Parágrafo 7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato ou renúncia da CONTRATADA ao seu direito de cobrar a mensalidade do CONTRATANTE por outro meio.


V - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.


Cláusula 14ª: Considerando o plano escolhido pelo CONTRATANTE TITULAR o valor, bem como a forma de pagamento, será o praticado pela CONTRATADA no ato da adesão com a proposta, vide tabela do plano ao tempo da contratação.


Parágrafo 1º: Caberá ao CONTRATANTE TITULAR o pagamento da mensalidade conforme valor constante no contrato ou na proposta comercial, até a data do respectivo vencimento.


Cláusula 15ª: O CONTRATANTE TITULAR poderá optar, pelo pagamento das mensalidades, nas formas disponibilizadas pela CONTRATADA, no ato da adesão a proposta.

Parágrafo 1º: Será facultado a CONTRATADA, aceitar qualquer outro meio de pagamento, mediante autorização escrita, eletrônica ou gravada.


Paragrafo 2º: CARÊNCIAS - O direito ao atendimento, pelos Beneficiários deste Contrato, encontra-se vinculado aos seguintes prazos de carência:


1 - Para novos contratantes, a carência será de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

2 – Para os dependentes cuja inclusão se deu posteriormente à assinatura do contrato, o período de carência de 30 (trinta) dias a ser contabilizado a partir da data de sua inclusão.


VI – DO INADIMPLEMENTO:


Cláusula 16ª: A falta ou atraso no pagamento no vencimento incidirá, cumulativamente, juros de 1% ao mês, atualização monetária pela variação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, mais multa de 5%.


Parágrafo 1º: No caso de falta, ou atraso no pagamento da mensalidade, superior a 5 (cinco) dias, o REDE SAÚDE, bem como eventuais funções ou serviços adicionais serão bloqueados para uso, até a purgação da mora.


Parágrafo 2º: Caso o atraso não seja regularizado em 90 (noventa) dias, o presente contrato ficará automaticamente cancelado, rescindido de pleno direito, não produzindo efeitos do objeto do contrato, direitos e/ou obrigações, não cabendo restituição de quaisquer valores anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvados os direitos da contratada de cobrar as multas aqui pactuadas, bem como quaisquer outras despesas oriundas do atraso por parte do contratante.


VII – DA RESCISÃO CONTRATUAL


Cláusula 17ª: O presente contrato poderá ser resilido a qualquer tempo pelas partes, através de comunicação escrita e/ ou outro meio inequívoco, desde observado o pactuado na cláusula 13ª, §3º.


Parágrafo 1º: Sendo a solicitação feita pelo CONTRATANTE TITULAR, além da comunicação, torna-se imprescindível a devolução de todos os cartões do CONTRATANTE TITULAR e dos ADICIONAIS.


Parágrafo 2º: Em caso de resilição, ambas as partes se obrigam a quitar seus débitos, caso tenham algum em aberto.


Cláusula 18ª: Constituirá motivo para rescisão do contrato de forma unilateral, pela CONTRATADA e consequente cancelamento dos benefícios em caso de: 


a) Descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do CONTRATANTE TITULAR ou pelos ADICIONAIS no plano familiar; 

b) Uso fraudulento do cartão; 

c) Cumprimento de determinação administrativa ou judicial; 

d) Falência ou insolvência civil; 

e) Cancelamento da forma de cobrança, sem que o CONTRATANTE TITULAR promova a substituição da forma de pagamento.


Cláusula 19ª: A rescisão do contrato implicará no imediato bloqueio e cancelamento dos cartões emitidos.


Parágrafo 1º: Se após a resilição do contrato, os cartões forem utilizados pelo CONTRATANTE TITULAR e pelos ADICIONAIS, tem conhecimento o CONTRATANTE TITULAR que a CONTRATADA se reserva no direito de efetuar as devidas cobranças, sem prejuízo das demais ações pertinentes.


Cláusula 20ª: Em caso de óbito do CONTRATANTE TITULAR familiar, os ADICIONAIS se responsabilizam pela comunicação a CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, levando à respectiva rescisão contratual.


Parágrafo 1º: Caso o óbito do CONTRATANTE TITULAR não seja comunicado, a CONTRATADA se reserva no direito de não ser responsabilizada por quaisquer atos oriundos da falta de comunicação.


VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS


Cláusula 21ª: O CONTRATANTE TITULAR tem conhecimento que o objeto deste contrato NÃO CONSISTE EM MODALIDADE DE SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, mas de serviço de operacionalização de vantagens e benefícios pela empresa REDE SAÚDE aos consumidores aderentes, feitos pela CONTRATADA, ou pelos seus FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS, além de assessoria para utilização dos serviços, por meio de contratos de parcerias firmados com os respectivos fornecedores.


Parágrafo único: Caso haja despesas decorrentes do uso do cartão, tais como a aquisição de produtos e/ou serviços com FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS, estas serão de responsabilidade exclusiva do usuário, que deverá pagar diretamente aos FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS.


Cláusula 22ª: Dúvidas sobre os pacotes de benefícios e planos disponibilizados pelo CONTRATADO, podem ser consultados através dos canais de atendimento ao cliente

disponíveis, tais como a Central de Relacionamento com o Cliente pelo tel.: (31)3841-2524 ou (31)988023633 ou através do site www.REDESAUDEVALEDOACO.com.br.


Cláusula 23ª: Tendo em vista que o serviço aqui contratado é um simples meio de acesso a benefícios disponíveis nos estabelecimentos CREDENCIADOS, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventual restrição imposta por CREDENCIADO ou FORNECEDOR, nem pela qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.


Cláusula 24ª: Eventual divergência ocorrida em relação ao atendimento ou condições do CREDENCIADO ou FORNECEDOR, das informações divulgadas pela CONTRATADA deverá ser comunicada pelo CONTRATANTE TITULAR e ou pelos ADICIONAIS, imediatamente através dos canais de atendimento disponíveis.


Parágrafo 1º: Somente após o recebimento formal da reclamação, a CONTRATADA fará a intermediação junto ao CREDENCIADO ou FORNECEDOR para tentativa de solução da divergência.


Cláusula 25ª: O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo e/ou qualquer tolerância da CONTRATADA para com determinada cláusula ou condição disposta neste contrato, ou mesmo concessão de eventual benefício, não constituirá novação e nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, como também, não caracterizará suposto direito adquirido pelo CONTRATANTE TITULAR e ADICIONAIS.


Cláusula 26ª: Os pagamentos decorrentes do presente instrumento deverão ser realizados através dos meios já descritos, sendo que ninguém está autorizado, sob qualquer pretexto ou hipótese, a receber os valores contratados, eximindo-se desde já a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos pagamentos efetuados a terceiros, ainda que representantes, prepostos ou credenciados.


Parágrafo único: A taxa de adesão e a 1ª parcela poderão ser entregues no ato da assinatura da proposta, valendo o mesmo como recibo de pagamento.


Cláusula 27ª: O pagamento dos valores de um determinado mês, não implicará em quitação dos valores dos meses anteriores, permanecendo a suspensão de utilização dos benefícios no caso de impontualidade dos pagamentos devidos.


Cláusula 28ª: O direito do CONTRATANTE TITULAR e dos ADICIONAIS, relativos ao presente contrato, não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados.


Cláusula 29ª: O CONTRATANTE TITULAR autoriza a CONTRATADA a utilizar os seus dados cadastrais e de seus ADICIONAIS para ofertar produtos, serviços ou promoções da própria empresa e/ou de seus credenciados


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